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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3493 de 28 de novembro de 2000

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DE IDOSOS AOS LOCAIS DE EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2000.


Art. 1º

É obrigatório, nos locais de exibição cultural ou eventos esportivos promovidos, co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, a reserva de um percentual de 5% (cinco por cento) de lugares que serão destinados ao acesso gratuito de pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º

Os beneficiários desta Lei devem retirar os ingressos com uma antecedência mínima de 48 horas do início das exibições ou eventos.

Art. 3º

Não é permitida a cobrança de qualquer taxa extra aos beneficiários desta Lei, por parte das administrações dos locais ou eventos.

Art. 4º

Os responsáveis pelos locais onde ocorram os eventos ou exibições, devem proporcionar fácil acesso e acomodações próximas ao local do espetáculo.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3493 de 28 de novembro de 2000