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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3468 de 25 de setembro de 2000

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Art. 1º

O Art. 2º da Lei Estadual nº 2536, de 08 de abril de 1996, alterado pela Lei Estadual nº 3070 de 06 de outubro de 1998, passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria de Ação Social e Cidadania do Estado do Rio de Janeiro, será composto de: I - 10 (dez) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, de órgãos públicos estaduais cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo; II - 10 (dez) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, de entidades não governamentais de atendimento direto, de defesa, de representação, de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização do idoso, eleitos em assembléia pública do Fórum Permanente da Política Nacional e Estadual do Idoso do Rio de Janeiro."

Parágrafo único

– O mandato dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será de 2 (dois) anos.