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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3468 de 25 de setembro de 2000

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O Art. 2º da Lei Estadual nº 2536, de 08 de abril de 1996, alterado pela Lei Estadual nº 3070 de 06 de outubro de 1998, passará a ter a seguinte redação: ALTERA A LEI 3070/98 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2000.


Art. 1º

O Art. 2º da Lei Estadual nº 2536, de 08 de abril de 1996, alterado pela Lei Estadual nº 3070 de 06 de outubro de 1998, passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria de Ação Social e Cidadania do Estado do Rio de Janeiro, será composto de: I - 10 (dez) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, de órgãos públicos estaduais cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo; II - 10 (dez) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, de entidades não governamentais de atendimento direto, de defesa, de representação, de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização do idoso, eleitos em assembléia pública do Fórum Permanente da Política Nacional e Estadual do Idoso do Rio de Janeiro."

Parágrafo único

– O mandato dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será de 2 (dois) anos.

Art. 2º

VETADO.

Art. 3º

VETADO.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3468 de 25 de setembro de 2000