Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3468 de 25 de setembro de 2000
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O Art. 2º da Lei Estadual nº 2536, de 08 de abril de 1996, alterado pela Lei Estadual nº 3070 de 06 de outubro de 1998, passará a ter a seguinte redação: ALTERA A LEI 3070/98 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2000.
O Art. 2º da Lei Estadual nº 2536, de 08 de abril de 1996, alterado pela Lei Estadual nº 3070 de 06 de outubro de 1998, passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria de Ação Social e Cidadania do Estado do Rio de Janeiro, será composto de: I - 10 (dez) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, de órgãos públicos estaduais cuja atuação esteja vinculada à política de atendimento ao idoso, nomeados pelo Poder Executivo; II - 10 (dez) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, de entidades não governamentais de atendimento direto, de defesa, de representação, de estudos e pesquisas e de promoção da sociabilização do idoso, eleitos em assembléia pública do Fórum Permanente da Política Nacional e Estadual do Idoso do Rio de Janeiro."
– O mandato dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será de 2 (dois) anos.
ANTHONY GAROTINHO Governador