Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e o meio ambiente;
II
os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III
a situação econômica do infrator.