Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I

a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e o meio ambiente;

II

os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III

a situação econômica do infrator.