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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 8º

Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I

a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e o meio ambiente;

II

os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III

a situação econômica do infrator.