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Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 63

Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

§ 1º

Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no "caput", ou utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º

Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Art. 63, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000