Artigo 63 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 63
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
§ 1º
Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no "caput", ou utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º
Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.