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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 4º

Os valores arrecadados com a venda dos bens de que trata o inciso IV do § 6º do art. 2º e o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, instituído pela Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986.

Parágrafo único

– A multa deverá ser recolhida pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do auto de infração, ressalvado o disposto nos artigos. 26 e 27, "caput", desta Lei.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000