Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 13
O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pelo servidor ou órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente – INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, pelo órgão próprio ou pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente.(Redação dada pela Lei 5101/2007)
Parágrafo único
– O auto de infração, além das informações do auto de constatação, conterá:
I
o valor e o prazo para o recolhimento da multa;
II
o prazo para interposição de recurso;
II
o prazo para interposição de impugnação;.(Redação dada pela Lei 5101/2007)
III
todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo, necessários à tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo interessado. Seção II DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS