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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467 de 15 de setembro de 2000

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Art. 13

O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pela Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA ou por órgão ambiental vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos de delegação específica outorgada pela CECA.

Art. 13

O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pelo servidor ou órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente – INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, pelo órgão próprio ou pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente.(Redação dada pela Lei 5101/2007)

Parágrafo único

– O auto de infração, além das informações do auto de constatação, conterá:

I

o valor e o prazo para o recolhimento da multa;

II

o prazo para interposição de recurso;

II

o prazo para interposição de impugnação;.(Redação dada pela Lei 5101/2007)

III

todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo, necessários à tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo interessado. Seção II DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3467 /2000