JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3455 de 29 de agosto de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O § 3º do artigo 22 da Lei nº 2869, de 18 de dezembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:

§ 3º

O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência, perante a Administração Fazendária.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3455 /2000