JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3455 de 29 de agosto de 2000

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O § 3º do artigo 22 da Lei nº 2869, de 18 de dezembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação: DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 22 DA LEI Nº 2.869, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.


Art. 1º

O § 3º do artigo 22 da Lei nº 2869, de 18 de dezembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:

§ 3º

O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência, perante a Administração Fazendária.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3455 de 29 de agosto de 2000 | JurisHand