Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3455 de 29 de agosto de 2000
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O § 3º do artigo 22 da Lei nº 2869, de 18 de dezembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação: DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 22 DA LEI Nº 2.869, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.
Art. 1º
O § 3º do artigo 22 da Lei nº 2869, de 18 de dezembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega de declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal e à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência, perante a Administração Fazendária.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO Governador