Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3443 de 17 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Poder Executivo promover o reforço institucional para a efetiva gestão das unidades de conservação estaduais.
Parágrafo único
- O reforço institucional previsto neste artigo compreende a construção de sede da unidade, estrutura administrativa e de fiscalização, elaboração de plano diretor, demarcação da área da unidade e regularização fundiária, de acordo com a Constituição Estadual, Art. 27 das Disposições Transitórias.