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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3443 de 17 de julho de 2000

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Art. 6º

Caberá ao Poder Executivo promover o reforço institucional para a efetiva gestão das unidades de conservação estaduais.

Parágrafo único

- O reforço institucional previsto neste artigo compreende a construção de sede da unidade, estrutura administrativa e de fiscalização, elaboração de plano diretor, demarcação da área da unidade e regularização fundiária, de acordo com a Constituição Estadual, Art. 27 das Disposições Transitórias.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3443 /2000