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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3443 de 17 de julho de 2000

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULAMENTA O ARTIGO 27 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E OS ARTIGOS 261 E 271 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES PARA AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2000.


Art. 1º

Fica estabelecida a participação da sociedade civil organizada, em conjunto com o Poder Público e as Universidades, na gestão das unidades de conservação do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Art. 261, Inciso XXI, através da criação de Conselhos Gestores das Unidades de Conservação Estaduais.

§ 1º

As organizações civis de que fala o "caput" deste artigo compreendem aquelas que se adequam aos seguintes requisitos:

a

- estejam legalizadas há pelo menos 1 ano;

b

- tenham em seus estatutos a defesa do meio ambiente e a ausência de finalidade lucrativa;

c

- estejam cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas.

§ 2º

A co-gestão, prevista no "caput" deste artigo, implica na participação na administração, fiscalização e elaboração de plano diretor.

Art. 2º

As organizações civis interessadas em participar da gestão de unidades de conservação deverão firmar convênios com o órgão ambiental do Estado responsável pela administração das unidades.

Art. 3º

Será criado um Conselho Gestor para cada unidade de conservação do Estado.

§ 1º

Cada Conselho Gestor será formado por:

a

- representante de cada município abarcado pela unidade de conservação;

b

- representante do órgão ambiental do Estado responsável pela administração da unidade de conservação;

c

- representante de universidade ou outra instituição científica de ação local;

d

- representante de ONG (Organização Não-Governamental), uma para cada município envolvido, devidamente conveniada de acordo com o Art. 2º da presente Lei.

e

- representante da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção do município envolvido.

§ 2º

A composição do Conselho Gestor deverá ser publicada em Diário Oficial pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º

O Conselho Gestor deverá se reunir ordinariamente com periodicidade mensal, e extraordinariamente sempre que convocado pela maioria dos seus membros.

Art. 5º

O Conselho Gestor deverá elaborar prioritariamente um plano gestor de ação integrada, a ser apresentado em audiência pública 6 meses após a data de sua instalação.

Art. 6º

Caberá ao Poder Executivo promover o reforço institucional para a efetiva gestão das unidades de conservação estaduais.

Parágrafo único

- O reforço institucional previsto neste artigo compreende a construção de sede da unidade, estrutura administrativa e de fiscalização, elaboração de plano diretor, demarcação da área da unidade e regularização fundiária, de acordo com a Constituição Estadual, Art. 27 das Disposições Transitórias.

Art. 7º

O Poder Executivo deverá incluir anualmente, na Proposta Orçamentária do Estado, dotação específica para o cumprimento desta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3443 de 17 de julho de 2000