Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3443 de 17 de julho de 2000
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULAMENTA O ARTIGO 27 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E OS ARTIGOS 261 E 271 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES PARA AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2000.
Fica estabelecida a participação da sociedade civil organizada, em conjunto com o Poder Público e as Universidades, na gestão das unidades de conservação do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Art. 261, Inciso XXI, através da criação de Conselhos Gestores das Unidades de Conservação Estaduais.
As organizações civis de que fala o "caput" deste artigo compreendem aquelas que se adequam aos seguintes requisitos:
A co-gestão, prevista no "caput" deste artigo, implica na participação na administração, fiscalização e elaboração de plano diretor.
As organizações civis interessadas em participar da gestão de unidades de conservação deverão firmar convênios com o órgão ambiental do Estado responsável pela administração das unidades.
- representante do órgão ambiental do Estado responsável pela administração da unidade de conservação;
- representante de ONG (Organização Não-Governamental), uma para cada município envolvido, devidamente conveniada de acordo com o Art. 2º da presente Lei.
A composição do Conselho Gestor deverá ser publicada em Diário Oficial pelo órgão ambiental competente.
O Conselho Gestor deverá se reunir ordinariamente com periodicidade mensal, e extraordinariamente sempre que convocado pela maioria dos seus membros.
O Conselho Gestor deverá elaborar prioritariamente um plano gestor de ação integrada, a ser apresentado em audiência pública 6 meses após a data de sua instalação.
Caberá ao Poder Executivo promover o reforço institucional para a efetiva gestão das unidades de conservação estaduais.
- O reforço institucional previsto neste artigo compreende a construção de sede da unidade, estrutura administrativa e de fiscalização, elaboração de plano diretor, demarcação da área da unidade e regularização fundiária, de acordo com a Constituição Estadual, Art. 27 das Disposições Transitórias.
O Poder Executivo deverá incluir anualmente, na Proposta Orçamentária do Estado, dotação específica para o cumprimento desta Lei.
ANTHONY GAROTINHO Governador