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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3443 de 17 de julho de 2000

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Art. 2º

As organizações civis interessadas em participar da gestão de unidades de conservação deverão firmar convênios com o órgão ambiental do Estado responsável pela administração das unidades.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3443 /2000