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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3355 de 11 de janeiro de 2000

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Art. 1º

A Secretaria de Estado de Saúde, providenciará para que todas as gestantes que estiverem em acompanhamento Pré-Natal, na Rede Pública Estadual, façam o exame de sangue para o diagnóstico da sífilis congênita.

Parágrafo único

- Nos casos em que o referido exame acusar positivo, o respectivo tratamento deverá ser providenciado imediatamente.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3355 /2000