Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3355 de 11 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado de Saúde, providenciará para que todas as gestantes que estiverem em acompanhamento Pré-Natal, na Rede Pública Estadual, façam o exame de sangue para o diagnóstico da sífilis congênita.
Parágrafo único
- Nos casos em que o referido exame acusar positivo, o respectivo tratamento deverá ser providenciado imediatamente.