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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3355 de 11 de janeiro de 2000

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - A Secretaria de Estado de Saúde, providenciará para que todas as gestantes que estiverem em acompanhamento Pré-Natal, na Rede Pública Estadual, façam o exame de sangue para o diagnóstico da sífilis congênita. OBRIGA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A PROVIDENCIAR O EXAME DE SÍFILIS CONGÊNITA NAS GESTANTES QUE ESTIVEREM EM ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL, NOS POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DO ESTADO

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2000.


Art. 1º

A Secretaria de Estado de Saúde, providenciará para que todas as gestantes que estiverem em acompanhamento Pré-Natal, na Rede Pública Estadual, façam o exame de sangue para o diagnóstico da sífilis congênita.

Parágrafo único

- Nos casos em que o referido exame acusar positivo, o respectivo tratamento deverá ser providenciado imediatamente.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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