Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3355 de 11 de janeiro de 2000
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - A Secretaria de Estado de Saúde, providenciará para que todas as gestantes que estiverem em acompanhamento Pré-Natal, na Rede Pública Estadual, façam o exame de sangue para o diagnóstico da sífilis congênita. OBRIGA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A PROVIDENCIAR O EXAME DE SÍFILIS CONGÊNITA NAS GESTANTES QUE ESTIVEREM EM ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL, NOS POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DO ESTADO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2000.
Art. 1º
A Secretaria de Estado de Saúde, providenciará para que todas as gestantes que estiverem em acompanhamento Pré-Natal, na Rede Pública Estadual, façam o exame de sangue para o diagnóstico da sífilis congênita.
Parágrafo único
- Nos casos em que o referido exame acusar positivo, o respectivo tratamento deverá ser providenciado imediatamente.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO Governador