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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3354 de 11 de janeiro de 2000

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Art. 1º

Fica o Poder Público autorizado a instituir a Área Especial de Interesse Turístico - AEIT da Baía de Guanabara em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal Nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 e pelo Decreto Federal Nº 86.176 de 06 de julho de 1981.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3354 /2000