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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3354 de 11 de janeiro de 2000

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Público autorizado a instituir a Área Especial de Interesse Turístico - AEIT da Baía de Guanabara em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal Nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 e pelo Decreto Federal Nº 86.176 de 06 de julho de 1981. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO - AEIT DA BAÍA DE GUANABARA

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2000.


Art. 1º

Fica o Poder Público autorizado a instituir a Área Especial de Interesse Turístico - AEIT da Baía de Guanabara em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal Nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 e pelo Decreto Federal Nº 86.176 de 06 de julho de 1981.

Art. 2º

A AEIT da Baía de Guanabara terá como objetivo:

I

gerar uma articulação inter-institucional de forma a aperfeiçoar a gestão e a conservação da área;

II

valorizar, promover e proteger o conjunto de atributos naturais e histórico-culturais do local;

III

fomentar a atividade turística e cultural, com prioridade às atividades de educação ambiental e -histórica;

IV

promover a proteção dos ecossistemas naturais e, especialmente das espécies raras e endêmicas;

V

Integrar a área aos princípios e objetivos do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara e demais programas semelhantes co-localizados;

VI

compatibilizar e ordenar o uso do solo no local, sem prejuízo das atribuições específicas dos diferentes órgãos participantes da gestão da AEIT;

VII

promover o reflorestamento e a recuperação das áreas degradadas.

Art. 3º

A AEIT da Baía de Guanabara será gerida por um Conselho Gestor composto por representantes titulares e respectivos suplentes das seguintes instituições:

I

de cada uma das instalações militares existentes na AEIT;

II

da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;

III

da TURISRIO - Empresa de Turismo do Estado do Rio de Janeiro;

IV

da Coordenação do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara;

V

da INEPAC - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

VI

da Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Rio de Janeiro;

VII

da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Niterói;

VIII

da RIOTUR;

IX

da ENITUR;

X

do setor empresarial de turismo;

XI

duas entidades representantes dos moradores dos bairros limítrofes no Município do Rio de Janeiro;

XII

duas entidades representantes dos moradores do bairros limítrofes no Município de Niterói;

XIII

duas entidades representantes dos moradores do bairro limítrofes no Município de Niterói e Rio de Janeiro;

XIV

do Movimento Viva Rio;

XV

do Instituto Baía de Guanabara.

§ 1º

O Conselho Gestor terá como atribuição aprovar as políticas, planos e diretrizes para a gestão da AEIT;

§ 2º

O Conselho Gestor elegerá em sua primeira reunião, seu Coordenador Geral, que terá mandato de um ano, podendo ser prorrogável por igual período;

§ 3º

O Conselho gestor aprovará seu Regimento Interno em prazo máximo de 03 (três) meses;

§ 4º

O Conselho Gestor criará Comissões Temáticas, Permanentes e Provisórias para propor políticas e iniciativas específicas sendo o seu funcionamento regulamentado pelo regimento Interno.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ANTHONY GAROTINHO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3354 de 11 de janeiro de 2000