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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999


Art. 6º

É obrigatória, em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um painel, na forma e dimensões a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo as Tabelas desta Lei para os atos respectivos.

§ 1º

– A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

§ 2º

O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone para fornecimento de informações sobre custas e emolumentos contidos nesta Lei.