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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999


Art. 7º

Ao Corregedor Geral de Justiça, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe a fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos.