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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999


Art. 46

– É proibido, nos atos cujas custas ou emolumentos foram isentos, ou que foi concedido gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma. Capítulo IV Disposições Finais * Art. 47 - Nos Municípios onde houver serventia única, notarial e de registro, não haverá reembolso dos atos gratuitos referidos na Lei nº 3.001, de 06 de julho de 1998. Revogado pela Lei nº 5961/2011.