Artigo 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999
Art. 45
Nas Comarcas onde houver registro de distribuição ou distribuidor privatizado, as custas previstas serão rateadas proporcionalmente ao número de atos praticados.
Nas Comarcas onde houver registro de distribuição ou distribuidor privatizado, as custas previstas serão rateadas proporcionalmente ao número de atos praticados.