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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999


Art. 36

– Sob pena infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao Titular da serventia zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência.