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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999


Art. 30

Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Escrivão mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.

Art. 30

Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Chefe de Serventia mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório. Nova redação dada pela Lei 7127/2015.