Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999
Art. 3º
Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.