Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999
Art. 2º
Pelos atos não incluídos na Tabela específica e que devam ser praticados, as custas e os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia.
Pelos atos não incluídos na Tabela específica e que devam ser praticados, as custas e os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia.