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Artigo 24, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999


Art. 24

Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:

I

na ação popular;

I

na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé; Nova redação dada pela Lei 7127/2015.

II

nos litígios relativos a acidentes do trabalho;

III

na ação civil pública;

III

na ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor; Nova redação dada pela Lei 7127/2015.

IV

nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;

V

nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação.