Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999
Art. 20
A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.
A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.