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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999


Art. 19

As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.