Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999
Art. 12
Nos casos dos incisos VI e VII do art. 10, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.
Nos casos dos incisos VI e VII do art. 10, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.