Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3350 de 29 de dezembro de 1999
Art. 11
Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.
Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.