Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3348 de 29 de dezembro de 1999
Art. 6º
A Secretaria de Estado de Transportes, através de seus órgãos de fiscalização, diligenciará no sentido de garantir o fiel cumprimento das disposições desta Lei.
A Secretaria de Estado de Transportes, através de seus órgãos de fiscalização, diligenciará no sentido de garantir o fiel cumprimento das disposições desta Lei.