Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3348 de 29 de dezembro de 1999
Art. 3º
As tarifas cobradas para os serviços de transportes de usuários portadores de deficiência física-motora não poderão sofrer qualquer tipo de acréscimo, inclusive as de longo curso, e só serão reajustadas por Ato do Poder Executivo.