Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3348 de 29 de dezembro de 1999
Art. 2º
Aplicam-se às linhas concedidas de longo curso, exploradas através de ônibus especiais, as disposições do artigo anterior e seus incisos.
Aplicam-se às linhas concedidas de longo curso, exploradas através de ônibus especiais, as disposições do artigo anterior e seus incisos.