Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3347 de 29 de dezembro de 1999
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.