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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3341 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 1º

O Artigo 10 da Lei nº 1.898, de 26 de novembro de 1991, passará a ter a seguinte redação: "Art. 10 - O não atendimento ao exigido nesta Lei, nos prazos e condições determinados pelo órgão de controle ambiental, acarretarão ao infrator, além de outras penalidades: I - Notificação; II - Multa de 1.000 à 100.000 UFIR;"