Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3341 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Artigo 10 da Lei nº 1.898, de 26 de novembro de 1991, passará a ter a seguinte redação: "Art. 10 - O não atendimento ao exigido nesta Lei, nos prazos e condições determinados pelo órgão de controle ambiental, acarretarão ao infrator, além de outras penalidades: I - Notificação; II - Multa de 1.000 à 100.000 UFIR;"