Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3341 de 30 de dezembro de 1999
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O ARTIGO 10 A LEI 1898, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS AMBIENTAIS"
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
Art. 1º
O Artigo 10 da Lei nº 1.898, de 26 de novembro de 1991, passará a ter a seguinte redação: "Art. 10 - O não atendimento ao exigido nesta Lei, nos prazos e condições determinados pelo órgão de controle ambiental, acarretarão ao infrator, além de outras penalidades: I - Notificação; II - Multa de 1.000 à 100.000 UFIR;"
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO Governador