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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3316 de 09 de janeiro de 2000

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Art. 6º

Os resíduos químicos considerados perigosos, previstos na NBR-10.004 e rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEM-NE 6.05, deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos órgãos de Controle Ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear;