Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3316 de 09 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os resíduos químicos considerados perigosos, previstos na NBR-10.004 e rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEM-NE 6.05, deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos órgãos de Controle Ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear;