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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3316 de 09 de janeiro de 2000

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a implantar o Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos de Saúde – RSSS e médico-hospitalar, atendendo aos requisitos básicos de saúde pública e do meio ambiente, em consonância com as Normas Técnicas Vigentes. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1999.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a implantar o Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos de Saúde – RSSS e médico-hospitalar, atendendo aos requisitos básicos de saúde pública e do meio ambiente, em consonância com as Normas Técnicas Vigentes.

Art. 2º

Para efeitos desta Lei, definem-se:

a

- Resíduos Sólidos de Serviços – RSSS – todo produto resultante das atividades médico-assistência e hospitalares e de pesquisa na área de saúde, voltadas para população humana e animal, sendo os produtos classificados de acordo com suas características de risco quanto à natureza física, química e patogênica, conforme NBR12.808 e a Resolução CONAMA nº 5, de 05 de janeiro de 1993, em infectante, especial e comum;

b

- Geradores de resíduos sólidos dos serviços de saúde são todos estabelecimentos que, em decorrência de suas atividade médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa voltadas para as populações humanas ou animal, geram resíduos mencionados na letra a deste antigo;

c

- Serviços de coleta de resíduos sólidos dos serviços de saúde são os que os recolhem nos estabelecimentos geradores e os transportam às unidades de tratamento ou estações de transbordo;

d

- Sistema de tratamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou patogênicas dos resíduos e conduzem à minimização de riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente, de acordo com as exigências da Resolução CONAMA 05/93;

e

- Sistema de disposição final: é o conjunto de unidades, processos de tratamento e procedimentos que visam o lançamento final de resíduos no solo, garantindo-se a proteção de saúde pública e a qualidade do meio ambiente.

Art. 3º

Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos dos Serviços de Saúde, de acordo com o Art. 4º da Resolução CONAMA 05/93, são responsáveis pelos resíduos que geram e têm a obrigação de gerenciá-los desde a sua produção até o destino final

§ 1º

Os estabelecimentos referidos no "caput" deste Artigo, serão cadastrados junto ao setor competente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

§ 2º

Os estabelecimentos referidos no "caput" deste Artigo, que não os dispuserem de serviços próprios devidamente aprovados pelos órgãos competentes, deverão utilizar os serviços do sistema de tratamento e disposição final.

Art. 4º

Os estabelecimentos referidos nesta Lei, deverão efetivar a segregação dos resíduos de forma a separar os resíduos infectantes, classificados no Grupo A do Anexo I de Resolução CONAMA, 05/93, dos resíduos comuns não infectados e coloca-los à disposição para a coleta, armazenando-os de conformidade com as Normas NBR-9190 e NBR-12.809 da ABNT;

Art. 5º

Os resíduos infectantes deverão ser apresentados aos serviços de coleta em embalagens, respeitados os limites de capacidade (volume e peso), conforme definidas em Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT;

Art. 6º

Os resíduos químicos considerados perigosos, previstos na NBR-10.004 e rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEM-NE 6.05, deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos órgãos de Controle Ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

Art. 7º

Os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos referidos nesta Lei, deverão ser cobrados por meio de preço público;

Art. 8º

Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta Lei e nas Normas e Resoluções da CONAMA e da ABNT, serão sujeitos às sanções administrativas, financeiras e penais;

Art. 9º

A tecnologia a ser utilizada, para efeitos desta Lei, deverá ser a esterilização a vapor, conforme recomenda a resolução 05/93 do CONAMA no art. 11, pois trata-se de sistema mais moderno e atual, de fácil controle quanto aos resíduos finais e não emite efluentes gasosos que necessitem de tratamento por filtros.

Art. 10º

– As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias e, suplementadas, se for necessário;

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 12

– Revogam-se disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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