Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3316 de 09 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os resíduos infectantes deverão ser apresentados aos serviços de coleta em embalagens, respeitados os limites de capacidade (volume e peso), conforme definidas em Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT;