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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3316 de 09 de janeiro de 2000

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Art. 4º

Os estabelecimentos referidos nesta Lei, deverão efetivar a segregação dos resíduos de forma a separar os resíduos infectantes, classificados no Grupo A do Anexo I de Resolução CONAMA, 05/93, dos resíduos comuns não infectados e coloca-los à disposição para a coleta, armazenando-os de conformidade com as Normas NBR-9190 e NBR-12.809 da ABNT;