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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3316 de 09 de janeiro de 2000

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Art. 3º

Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos dos Serviços de Saúde, de acordo com o Art. 4º da Resolução CONAMA 05/93, são responsáveis pelos resíduos que geram e têm a obrigação de gerenciá-los desde a sua produção até o destino final

§ 1º

Os estabelecimentos referidos no "caput" deste Artigo, serão cadastrados junto ao setor competente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

§ 2º

Os estabelecimentos referidos no "caput" deste Artigo, que não os dispuserem de serviços próprios devidamente aprovados pelos órgãos competentes, deverão utilizar os serviços do sistema de tratamento e disposição final.