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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3316 de 09 de janeiro de 2000

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, definem-se:

a

- Resíduos Sólidos de Serviços – RSSS – todo produto resultante das atividades médico-assistência e hospitalares e de pesquisa na área de saúde, voltadas para população humana e animal, sendo os produtos classificados de acordo com suas características de risco quanto à natureza física, química e patogênica, conforme NBR12.808 e a Resolução CONAMA nº 5, de 05 de janeiro de 1993, em infectante, especial e comum;

b

- Geradores de resíduos sólidos dos serviços de saúde são todos estabelecimentos que, em decorrência de suas atividade médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa voltadas para as populações humanas ou animal, geram resíduos mencionados na letra a deste antigo;

c

- Serviços de coleta de resíduos sólidos dos serviços de saúde são os que os recolhem nos estabelecimentos geradores e os transportam às unidades de tratamento ou estações de transbordo;

d

- Sistema de tratamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou patogênicas dos resíduos e conduzem à minimização de riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente, de acordo com as exigências da Resolução CONAMA 05/93;

e

- Sistema de disposição final: é o conjunto de unidades, processos de tratamento e procedimentos que visam o lançamento final de resíduos no solo, garantindo-se a proteção de saúde pública e a qualidade do meio ambiente.