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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3316 de 09 de janeiro de 2000

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a implantar o Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos de Saúde – RSSS e médico-hospitalar, atendendo aos requisitos básicos de saúde pública e do meio ambiente, em consonância com as Normas Técnicas Vigentes.