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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 8º

A pensão por morte dos membros e servidores do Poder Legislativo será paga aos respectivos beneficiários por inteiro ou por partes, na forma definida na legislação aplicável aos servidores do Poder Executivo e em observância ao prescrito nesta Lei

Parágrafo único

- Para efeito da inclusão dos beneficiários do IPALERJ, dependentes dos servidores, no sistema RIOPREVIDÊNCIA, o IPALERJ remeterá imediatamente ao RIOPREVIDÊNCIA os valores devidos a cada beneficiário, acompanhado de cópia dos respectivos processos de concessão de pensão especial.