Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A pensão por morte dos membros e servidores do Poder Legislativo será paga aos respectivos beneficiários por inteiro ou por partes, na forma definida na legislação aplicável aos servidores do Poder Executivo e em observância ao prescrito nesta Lei
Parágrafo único
- Para efeito da inclusão dos beneficiários do IPALERJ, dependentes dos servidores, no sistema RIOPREVIDÊNCIA, o IPALERJ remeterá imediatamente ao RIOPREVIDÊNCIA os valores devidos a cada beneficiário, acompanhado de cópia dos respectivos processos de concessão de pensão especial.