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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 5º

São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Poder Legislativo as seguintes pessoas:

I

Os membros do Poder Legislativo, optantes pelo sistema previdenciário social do Poder Legislativo;

II

Os beneficiários de pensão, inclusive, por morte, oriunda do IPALERJ;

III

Os servidores do Poder Legislativo, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte. Nova redação dada pela Lei ní 4494/2005. DOS DEPENDENTES