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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 5º

Os servidores do Poder Legislativo são considerados titulares e participantes obrigatórios do regime de previdência social do Poder Legislativo. A sua inscrição no novo regime previdenciário, instituído por esta Lei, será feita de ofício.

Parágrafo único

- Os membros, ativos ou inativos, do Poder Legislativo, eleitos e investidos no mandato, poderão optar entre participar do sistema previdenciário de que trata esta lei ou do sistema previdenciário do Instituto Nacional de Seguridade Social. DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS

Art. 5º

São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Poder Legislativo as seguintes pessoas:

I

Os membros do Poder Legislativo, optantes pelo sistema previdenciário social do Poder Legislativo;

II

Os beneficiários de pensão, inclusive, por morte, oriunda do IPALERJ;

III

Os servidores do Poder Legislativo, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte. Nova redação dada pela Lei ní 4494/2005. DOS DEPENDENTES