Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Poder Legislativo as seguintes pessoas:
I
Os membros do Poder Legislativo, optantes pelo sistema previdenciário social do Poder Legislativo;
II
Os beneficiários de pensão, inclusive, por morte, oriunda do IPALERJ;
III
Os servidores do Poder Legislativo, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte. Nova redação dada pela Lei ní 4494/2005. DOS DEPENDENTES